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Artigo 12.º-G do Regulamento (UE) n.º 833/201

O texto que se segue faz expressamente parte das nossas Condições Gerais de Venda:

Preâmbulo: O artigo 12.º-G do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho exige que o [importador/comprador] assegure que nenhum bem fornecido ao abrigo ou em ligação com o presente Acordo seja vendido, exportado ou reexportado, direta ou indiretamente, para a Federação da Rússia ou para utilização na Federação da Rússia. Para garantir o cumprimento desta disposição, aplicar-se-ão as seguintes disposições

(1) Proibição de venda e exportação: o [importador/comprador] compromete-se a não vender, exportar ou reexportar, direta ou indiretamente, para a Federação da Rússia ou para utilização na Federação da Rússia quaisquer bens fornecidos que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 12.º-G do Regulamento (UE) n.º 833/2014.

(2) Prevenção de transacções de evasão: O [importador/comprador] compromete-se a adotar todas as medidas necessárias e razoáveis para assegurar que o n.º 1 não seja contornado por terceiros na cadeia comercial, incluindo revendedores ou intermediários. Estas medidas incluem, nomeadamente

  • Cláusulas contratuais com comerciantes a jusante que proíbam a revenda para a Federação da Rússia,
  • a realização de controlos das sanções dos parceiros comerciais,
  • documentação e acompanhamento da cadeia de abastecimento.

(3) Aplicação de um mecanismo de controlo: O [importador/comprador] deve estabelecer e manter um mecanismo de controlo adequado para detetar e prevenir, numa fase precoce, as violações dos n.ºs 1 ou 2. Este mecanismo deve incluir, pelo menos

  • Uma análise de risco para identificar potenciais violações,
  • o controlo regular dos parceiros comerciais,
  • a obrigação de comunicar actividades suspeitas.

(4) Sanções e consequências jurídicas em caso de violação: Qualquer violação dos n.ºs 1, 2 ou 3 constitui uma violação material do presente Acordo. Nesse caso, o [exportador/vendedor] terá o direito de procurar as vias de recurso adequadas, nomeadamente: (i) a denúncia imediata do presente Acordo; (ii) a imposição de indemnizações por perdas e danos até 100% do valor total do Acordo ou do preço das mercadorias em causa, consoante o que for mais elevado, na medida do permitido pela legislação aplicável.

(5) Obrigações de informação e de comunicação: O [importador/comprador] compromete-se a informar imediatamente o [exportador/vendedor] de quaisquer problemas ou suspeitas de problemas no cumprimento dos pontos 1, 2 ou 3. Além disso, o [importador/comprador] fornecerá ao [exportador/vendedor] todas as informações pertinentes sobre o cumprimento destas obrigações no prazo de duas semanas, mediante pedido.

(6) Obrigações de documentação e verificação: O [importador/comprador] é obrigado a documentar corretamente todas as medidas tomadas para dar cumprimento às presentes disposições e a conservar essa documentação durante um período de, pelo menos, [X] anos. O [exportador/vendedor] tem o direito de efetuar inspecções ou auditorias aleatórias para verificar o cumprimento das disposições.